DIVóRCIO EXTRAJUDICIAL

Divórcio Extrajudicial

A partir da Lei n. 11.441/2007 e do Provimento n.º 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, as pessoas poderão realizar divórcio por escritura pública nos tabelionatos de notas, sem a obrigatoriedade de ingressar no Poder Judiciário, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

  • Consenso entre as partes;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;
  • Assistência de advogado ou defensor público;
  • Inexistência de gravidez da cônjuge;

Para a lavratura da escritura pública divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • a) certidão de casamento;
  • b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
  • c) pacto antenupcial, se houver;
  • d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  • f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

As partes poderão ser representadas no ato por procurador, dispensando-se assim o comparecimento pessoal para a realização do divórcio, desde que a procuração seja outorgada por instrumento público com poderes especiais, contenha a descrição das cláusulas essenciais e o prazo de validade de 30 dias.